Desencadeou grande polémica nos meios católicos tradicionais o facto de Dom Fernando Arêas Rifan, Bispo da Administração Apostólica São João Maria Vianney, ter concelebrado Missa segundo o rito de Paulo VI, na Catedral de Nossa Senhora, em Aparecida, Brasil, polémica essa de que temos ecos aqui e aqui.
Em abstracto, já o defendi anteriormente neste espaço e mantenho essa posição, entendo que o rito de Paulo VI, em si mesmo, não é ilegítimo: na esteira do que Monsenhor Lefebvre e Dom António de Castro Mayer sempre sustentaram, aceito que a Missa celebrada em conformidade com o rito paulino é válida se reunir os requisitos que sempre foram utilizados pela Igreja para aferir a validade da Missa de rito latino-gregoriana, ou seja, a existência de matéria lícita (pão não fermentado e vinho), de forma e de intenção do celebrante (pronúncia da totalidade do cânon com o fito de transformar as espécies consagradas no Corpo e Sangue de Cristo), devendo ser preferencialmente rezada em latim e num altar (e não numa mesa…), conforme era intenção inicial daqueles que promulgaram a Constituição sobre a Sagrada Liturgia, durante o Concílio V2.
Sem prejuízo dos factos supra referidos, tal novo rito é, de igual modo, terrivelmente dúbio e ambíguo, transmitindo de forma imperfeita as verdades fundamentais da Fé Católica, nomeadamente no que respeita à Presença Real de Cristo, desprovendo a Missa do seu carácter reverencial, sacro e sacrificial.
Desta maneira, em termos tradicionais, urge evitar o rito de Paulo VI tanto quanto possível: os sacerdotes apenas o devem celebrar em circunstâncias excepcionais, ou em casos de força maior; o mesmo raciocínio é também aplicável aos fiéis leigos, no que concerne à assistência de Missas rezadas de acordo com esse rito.
Na situação concreta em análise, acredito que Dom Fernando Arêas Rifan se encontrasse perante um caso de força maior: membro da Conferência Nacional dos Bispos Brasileiros, depois do acordo celebrado com Roma, no início do ano de 2002, terá pretendido evitar aquilo que poderia ser entendido como uma suposta falta de comunhão com os restantes membros do episcopado brasileiro; compreendendo-se esta postura, decorrente do calculismo e malabarismo diplomático a que passou a estar obrigado por virtude daquele acordo com Roma, deplora-se todavia que o tenha feito numa Missa em que foram praticados vários abusos e exageros litúrgicos, como é possível ver aqui.
Porém, mais grave do que tudo isto, é o comunicado que a Administração Apostólica de São João Maria Vianney emitiu para justificar tal postura, e onde se produzem afirmações realmente desconcertantes, pelo menos para um católico que respeite a tradição.
Renegando um combate de trinta e cinco anos, Dom Fernando Arêas Rifan assume agora que o rito de Paulo VI é o comum da Igreja. Pergunta-se: onde ficam os cânones aprovados na vigésima segunda sessão do Concílio Dogmático de Trento, acerca do Sacrifício da Missa? A Bula "Quo Primum", de São Pio V? Ou, mais prosaicamente, o artigo 4º da Constituição sobre a Sagrada Liturgia, promulgada durante o Concílio V2, e que considera iguais em direito e honra todos os ritos legitimamente reconhecidos, entre os quais se inclui obviamente o latino-gregoriano? Enfim, as sessenta e duas razões para não assistir à Nova Missa?...
Outrossim, lastima-se a confusão tipicamente neocatólica que nesse comunicado se faz entre comunhão com Roma e papolatria, entre resistência legítima nos termos em que a mesma é sufragada por São Paulo, Santo Atanásio, São Tomás de Aquino e São Roberto Belarmino, e cisma, ofendendo-se desse modo, mesmo que indirecta e involuntariamente, a santíssima memória de Dom António de Castro Mayer. E isso é mesmo o mais grave de tudo… Escândalo, diria alguém noutros tempos…
Em abstracto, já o defendi anteriormente neste espaço e mantenho essa posição, entendo que o rito de Paulo VI, em si mesmo, não é ilegítimo: na esteira do que Monsenhor Lefebvre e Dom António de Castro Mayer sempre sustentaram, aceito que a Missa celebrada em conformidade com o rito paulino é válida se reunir os requisitos que sempre foram utilizados pela Igreja para aferir a validade da Missa de rito latino-gregoriana, ou seja, a existência de matéria lícita (pão não fermentado e vinho), de forma e de intenção do celebrante (pronúncia da totalidade do cânon com o fito de transformar as espécies consagradas no Corpo e Sangue de Cristo), devendo ser preferencialmente rezada em latim e num altar (e não numa mesa…), conforme era intenção inicial daqueles que promulgaram a Constituição sobre a Sagrada Liturgia, durante o Concílio V2.
Sem prejuízo dos factos supra referidos, tal novo rito é, de igual modo, terrivelmente dúbio e ambíguo, transmitindo de forma imperfeita as verdades fundamentais da Fé Católica, nomeadamente no que respeita à Presença Real de Cristo, desprovendo a Missa do seu carácter reverencial, sacro e sacrificial.
Desta maneira, em termos tradicionais, urge evitar o rito de Paulo VI tanto quanto possível: os sacerdotes apenas o devem celebrar em circunstâncias excepcionais, ou em casos de força maior; o mesmo raciocínio é também aplicável aos fiéis leigos, no que concerne à assistência de Missas rezadas de acordo com esse rito.
Na situação concreta em análise, acredito que Dom Fernando Arêas Rifan se encontrasse perante um caso de força maior: membro da Conferência Nacional dos Bispos Brasileiros, depois do acordo celebrado com Roma, no início do ano de 2002, terá pretendido evitar aquilo que poderia ser entendido como uma suposta falta de comunhão com os restantes membros do episcopado brasileiro; compreendendo-se esta postura, decorrente do calculismo e malabarismo diplomático a que passou a estar obrigado por virtude daquele acordo com Roma, deplora-se todavia que o tenha feito numa Missa em que foram praticados vários abusos e exageros litúrgicos, como é possível ver aqui.
Porém, mais grave do que tudo isto, é o comunicado que a Administração Apostólica de São João Maria Vianney emitiu para justificar tal postura, e onde se produzem afirmações realmente desconcertantes, pelo menos para um católico que respeite a tradição.
Renegando um combate de trinta e cinco anos, Dom Fernando Arêas Rifan assume agora que o rito de Paulo VI é o comum da Igreja. Pergunta-se: onde ficam os cânones aprovados na vigésima segunda sessão do Concílio Dogmático de Trento, acerca do Sacrifício da Missa? A Bula "Quo Primum", de São Pio V? Ou, mais prosaicamente, o artigo 4º da Constituição sobre a Sagrada Liturgia, promulgada durante o Concílio V2, e que considera iguais em direito e honra todos os ritos legitimamente reconhecidos, entre os quais se inclui obviamente o latino-gregoriano? Enfim, as sessenta e duas razões para não assistir à Nova Missa?...
Outrossim, lastima-se a confusão tipicamente neocatólica que nesse comunicado se faz entre comunhão com Roma e papolatria, entre resistência legítima nos termos em que a mesma é sufragada por São Paulo, Santo Atanásio, São Tomás de Aquino e São Roberto Belarmino, e cisma, ofendendo-se desse modo, mesmo que indirecta e involuntariamente, a santíssima memória de Dom António de Castro Mayer. E isso é mesmo o mais grave de tudo… Escândalo, diria alguém noutros tempos…
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