Também temos um exemplar do Código de Direito Canónico. 2ª edição portuguesa. Do ano de 1984. Ficou do tempo em que cursámos na Universidade Católica. Aqui deixamos alguns dos seus cânones, à atenção dos muitos hereges cismáticos progressistas, ademais de hipócritas como é próprio de lobos com pele de cordeiro, que por aí pululam e debitam as maiores alarvidades sobre a Igreja Católica em geral, e a FSSPX em especial.
Cânone 751 - Diz-se heresia a negação pertinaz, depois de recebido o baptismo, de alguma verdade que se deve crer com fé divina e católica, ou ainda a dúvida pertinaz acerca da mesma; apostasia, o repúdio total da fé cristã; cisma, a recusa da sujeição ao Sumo Pontífice ou da comunhão com os membros da Igreja que lhe estão sujeitos.
Cânone 752 - Ainda que não se tenha de prestar assentimento de fé, deve-se contudo prestar obséquio religioso da inteligência e da vontade àquela doutrina que quer o Sumo Pontífice quer o Colégio dos Bispos enunciam ao exercerem o magistério autêntico, apesar de não terem intenção de a proclamar como um acto definitivo; façam, portanto, os fiéis por evitar o que não se harmonize com essa doutrina.
Cânone 754 - Todos os fiéis têm obrigação de observar as constituições e decretos que a legítima autoridade da Igreja promulgar para promover uma doutrina ou proscrever opiniões erróneas, e com especial motivo as que publicar o Romano Pontífice ou o Colégio dos Bispos.
Cânone 1364 - § 1. Sem prejuízo do cânone 194, § 1, nº 2, o apóstata da fé, o herege e o cismático incorrem em excomunhão latae sententiae; o clérigo pode ainda ser punido com as penas referidas no cânone 1336, § 1, nºs 1, 2 e 3.
§ 2. Se o exigir a contumácia prolongada ou a gravidade do escândalo, podem acrescentar-se outras penas, sem exceptuar a demissão do estado clerical.
Cânone 1369 - Quem em espectáculo ou reunião pública, ou por escrito divulgado publicamente, ou utilizando por outra forma os meios de comunicação social, proferir uma blasfémia, ou lesar gravemente os bons costumes, ou proferir injúrias ou excitar o ódio ou o desprezo contra a religião ou a Igreja, seja punido com uma pena justa.
Cânone 751 - Diz-se heresia a negação pertinaz, depois de recebido o baptismo, de alguma verdade que se deve crer com fé divina e católica, ou ainda a dúvida pertinaz acerca da mesma; apostasia, o repúdio total da fé cristã; cisma, a recusa da sujeição ao Sumo Pontífice ou da comunhão com os membros da Igreja que lhe estão sujeitos.
Cânone 752 - Ainda que não se tenha de prestar assentimento de fé, deve-se contudo prestar obséquio religioso da inteligência e da vontade àquela doutrina que quer o Sumo Pontífice quer o Colégio dos Bispos enunciam ao exercerem o magistério autêntico, apesar de não terem intenção de a proclamar como um acto definitivo; façam, portanto, os fiéis por evitar o que não se harmonize com essa doutrina.
Cânone 754 - Todos os fiéis têm obrigação de observar as constituições e decretos que a legítima autoridade da Igreja promulgar para promover uma doutrina ou proscrever opiniões erróneas, e com especial motivo as que publicar o Romano Pontífice ou o Colégio dos Bispos.
Cânone 1364 - § 1. Sem prejuízo do cânone 194, § 1, nº 2, o apóstata da fé, o herege e o cismático incorrem em excomunhão latae sententiae; o clérigo pode ainda ser punido com as penas referidas no cânone 1336, § 1, nºs 1, 2 e 3.
§ 2. Se o exigir a contumácia prolongada ou a gravidade do escândalo, podem acrescentar-se outras penas, sem exceptuar a demissão do estado clerical.
Cânone 1369 - Quem em espectáculo ou reunião pública, ou por escrito divulgado publicamente, ou utilizando por outra forma os meios de comunicação social, proferir uma blasfémia, ou lesar gravemente os bons costumes, ou proferir injúrias ou excitar o ódio ou o desprezo contra a religião ou a Igreja, seja punido com uma pena justa.
Afinal, quem é que está excomungado?!...
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