sábado, maio 28, 2011

A nova Constituição da Hungria


Provera que venha a ser a primeira de muitas, numa Europa reconciliada em definitivo com os valores mais profundos da sua primordial identidade cristã (ler aqui e aqui). E, entretanto, somos todos húngaros!

Castellaniana


Por oportuna recomendação de leitor amigo, aqui deixo a ligação para um fabuloso  blogue - “Castellaniana” - que pretende ser  o grande ponto de encontro de todos os admiradores da vida e obra do insigne sacerdote católico argentino Padre Leonardo Castellani.

segunda-feira, maio 16, 2011

A Instrução "Universae Ecclesiae" - pontos a reter


A publicação da Instrução “Universae Ecclesiae”, regulamentando a aplicação prática do Motu Proprio “Summorum Pontificum”, é a verdadeira grande notícia que o décimo terceiro dia do mês de Maio trouxe este ano, para júbilo de todos os católicos fiéis à tradição! Os termos em que esta instrução se encontra redigida, apesar de algumas imperfeições, são globalmente muito bons e positivos, e afastam inteiramente os receios de quem temia que os mesmos viessem pôr em causa o alcance prático do “Summorum Pontificum”. Como já disse anteriormente neste espaço, para tal resultado, para além da intercessão de Nossa Senhora e da actuação pessoal do Santo Padre Bento XVI, concorreu decisivamente a mobilização à escala mundial dos católicos defensores da tradição. De facto, vale sempre a pena estarmos atentos, jamais baixarmos guarda e nunca - mesmo nunca - renunciarmos a combater o bom combate!

No que respeita à Instrução propriamente dita, convém para já realçar e reter o seguinte:

1º) A Missa tradicional de rito-latino gregoriano é um património comum de toda a Igreja, que o Santo Padre pretende que seja usufruído por todos os fiéis católicos sem excepções e tanto quanto possível;

2º) Os bispos do mundo inteiro devem garantir o respeito pela Missa tradicional de rito latino-gregoriano, assegurar a celebração concreta da mesma a todos os que a peçam e agir sempre em conformidade com a vontade magistral - a ”mens” - do Santo Padre indubitavelmente exposta no “Summorum Pontificum”, porquanto nenhuma Igreja particular pode deixar de estar em concordância com a Igreja universal;

3º) Acabam as “aldeias de Astérix” inimigas da Missa tradicional, de que a Igreja portuguesa é um dos piores exemplos, bem como todas as desculpas de má-fé utilizadas pelas mesmas para negar o direito à celebração da Missa tradicional de rito latino-gregoriano, desde a exigência do grupo estável já existir anteriormente à promulgação do “Summorum Pontificum” até à do sacerdote que oficie tal Missa ter de ser um impossível Cícero redivivo, quando não os próprios fiéis(!);

4º) Contra os recalcitrantes e reincidentes no desrespeito pela vontade papal, que, depois da publicação de Instrução com regras tão claras, ousem ainda desafiar e impedir com perfídia as intenções do Romano Pontífice, há agora a possibilidade expressa de os fiéis recorrerem para a Pontifícia Comissão “Ecclesia Dei” e subsequentemente para o Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica. O tempo da arbitrariedade progressista acabou definitivamente!

Foto via blogue “Orbis Catholicus”: Missa tradicional de rito latino-gregoriano celebrada pelo Cardeal Brandmueller, ontem, em plena Basílica de São Pedro.

sábado, maio 14, 2011

13 de Maio de 2011


PONTIFÍCIA COMISSÃO ECCLESIA DEI

INSTRUÇÃO
Sobre a aplicação da Carta Apostólica
Motu Proprio Summorum Pontificum
de S. S. O PAPA BENTO XVI

I.
Introdução


1. A Carta Apostólica Summorum Pontificum Motu Proprio data do Soberano Pontífice Bento XVI, de 7 de julho de 2007, e em vigor a partir de 14 de setembro de 2007, fez mais acessível à Igreja universal a riqueza da Liturgia Romana.

2. Com o sobredito Motu Proprio o Sumo Pontífice Bento XVI promulgou uma lei universal para a Igreja com a intenção de dar uma nova regulamentação acerca do uso da Liturgia Romana em vigor no ano de 1962.

3. Tendo recordado a solicitude dos Sumos Pontífices no cuidado pela Santa Liturgia e na revisão dos livros litúrgicos, o Santo Padre reafirma o princípio tradicional, reconhecido dos tempos imemoráveis, a ser necessariamente conservado para o futuro, e segundo o qual “cada Igreja particular deve concordar com a Igreja universal, não só quanto à fé e aos sinais sacramentais, mas também quanto aos usos recebidos universalmente da ininterrupta tradição apostólica, os quais devem ser observados tanto para evitar os erros quanto para transmitir a integridade da fé, de sorte que a lei de oração da Igreja corresponda à lei da fé.”1

4. O Santo Padre recorda, ademais, os Pontífices romanos que particularmente se esforçaram nesta tarefa, em especial São Gregório Magno e São Pio V. O Papa salienta que, entre os sagrados livros litúrgicos, o Missale Romanum teve um papel relevante na história e foi objeto de atualização ao longo dos tempos até o beato Papa João XXIII. Sucessivamente, no decorrer da reforma litúrgica posterior ao Concílio Vaticano II, o Papa Paulo VI aprovou em 1970 um novo missal, traduzido posteriormente em diversas línguas, para a Igreja de rito latino. No ano de 2000 o Papa João Paulo II, de feliz memória, promulgou uma terceira edição do mesmo.

5. Diversos fiéis, tendo sido formados no espírito das formas litúrgicas precedentes ao Concílio Vaticano II, expressaram o ardente desejo de conservar a antiga tradição. Por isso o Papa João Paulo II, por meio de um Indulto especial, emanado pela Congregação para o Culto Divino, Quattuor abhinc annos, em 1984, concedeu a faculdade de retomar, sob certas condições, o uso do Missal Romano promulgado pelo beato Papa João XXIII. Além disso, o Papa João Paulo II, com o Motu Próprio Ecclesia Dei de 1988, exortou os bispos a que fossem generosos ao conceder a dita faculdade a favor de todos os fiéis que o pedissem. Na mesma linha se põe o Papa Bento XVI com o Motu Próprio Summorum Pontificum, no qual são indicados alguns critérios essenciais para o Usus Antiquior do Rito Romano, que oportunamente aqui se recordam.

6. Os textos do Missal Romano do Papa Paulo VI e daquele que remonta à última edição do Papa João XXIII são duas formas da Liturgia Romana, definidas respectivamente ordinária e extraordinária: trata-se aqui de dois usos do único Rito Romano, que se põem um ao lado do outro. Ambas as formas são expressões da mesma lex orandi da Igreja. Pelo seu uso venerável e antigo a forma extraordinária deve ser conservada em devida honra.

7. O Motu Proprio Summorum Pontificum é acompanhado de uma Carta do Santo Padre, com a mesma data do Motu Próprio (7 de julho de 2007). Nela se dão ulteriores elucidações acerca da oportunidade e da necessidade do supracitado documento; faltando uma legislação que regulasse o uso da Liturgia romana de 1962 era necessária uma nova e abrangente regulamentação. Esta regulamentação se fazia mister especialmente porque no momento da introdução do novo missal não parecia necessário emanar disposições que regulassem o uso da Liturgia vigente em 1962. Por causa do aumento de quanto solicitam o uso da forma extraordinária fez-se necessário dar algumas normas a respeito. Entre outras coisas o Papa Bento XVI afirma: “Não existe qualquer contradição entre uma edição e outra do Missale Romanum. Na história da Liturgia, há crescimento e progresso, mas nenhuma ruptura. Aquilo que para as gerações anteriores era sagrado, permanece sagrado e grande também para nós, e não pode ser de improviso totalmente proibido ou mesmo prejudicial.”2

8. O Motu Proprio Summorum Pontificum constitui uma expressão privilegiada do Magistério do Romano Pontífice e do seu próprio múnus de regulamentar e ordenar a Liturgia da Igreja3 e manifesta a sua preocupação de Vigário de Cristo e Pastor da Igreja universal4. O Motu Proprio se propõe como objetivo:

a) oferecer a todos os fiéis a Liturgia Romana segundo o Usus Antiquior, considerada como um tesouro precioso a ser conservado;

b) garantir e assegurar realmente a quantos o pedem o uso da forma extraordinária, supondo que o uso da Liturgia Romana vigente em 1962 é uma faculdade concedida para o bem dos fiéis e que por conseguinte deve ser interpretada em sentido favorável aos fiéis, que são os seus principais destinatários;

c) favorecer a reconciliação ao interno da Igreja.


II.
Tarefas da Pontifícia Comissão Ecclesia Dei


9. O Sumo Pontífice conferiu à Pontifícia Comissão Ecclesia Dei poder ordinário vicário para a matéria de sua competência, de modo particular no que tocante à exata obediência e à vigilância na aplicação das disposições do Motu Proprio Summorum Pontificum (cf. art. 12).

10. § 1. A Pontifícia Comissão Ecclesia Dei exerce tal poder tanto por meio das faculdades a ela anteriormente conferidas pelo Papa João Paulo II e confirmadas pelo Papa Bento XVI (cf. Motu Proprio Summorum Pontificum, art. 11-12) quanto por meio do poder de decidir sobre os recursos administrativos a ela legitimamente remetidos, na qualidade de Superior hierárquico, mesmo contra uma eventual medida administrativa singular do Ordinário que pareça contrário ao Motu Proprio.

§ 2. Os decretos com os quais a Pontifícia Comissão julga os recursos são passíveis de apelação ad normam iuris junto do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica.

11. Compete à Pontifícia Comissão Ecclesia Dei, depois de aprovação da Congregação para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos, a tarefa de preparar a eventual edição dos textos litúrgicos concernentes à forma extraordinária.


III.
Normas específicas


12. A Pontifícia Comissão, por força da autoridade que lhe foi atribuída e das faculdades de que goza, dispõe, depois da consulta feita aos Bispos do mundo inteiro, com o ânimo de garantir a correta interpretação e a reta aplicação do Motu Proprio Summorum Pontificum, emite a presente Instrução, de acordo com o cânone 34 do Código de Direito Canônico.

A competência dos Bispos diocesanos

13. Os bispos diocesanos, segundo o Código de Direito Canônico5, devem vigiar em matéria litúrgica a fim de garantir o bem comum e para que tudo se faça dignamente, em paz e serenidade na própria Diocese, sempre de acordo com a mens do Romano Pontífice, claramente expressa no Motu Proprio Summorum Pontificum.6 No caso de controvérsia ou de dúvida fundada acerca da celebração na forma extraordinária julgará a Pontifícia Comissão Ecclesia Dei.

14. É tarefa do Ordinário tomar as medidas necessárias para garantir o respeito da forma extraordinária do Rito Romano, de acordo com o Motu Proprio Summorum Pontificum.

O coetus fidelium (cf. Motu Proprio Summorum Pontificum, art. 5 §1).

15. Um coetus fidelium será considerado stabiliter exsistens, de acordo com o art. 5 §1 do supracitado Motu Proprio, quando for constituído por algumas pessoas de uma determinada paróquia unidas por causa da veneração pela Liturgia em seu Usus Antiquior, seja antes, seja depois da publicação do Motu Proprio, as quais pedem que a mesma seja celebrada na própria igreja paroquial, num oratório ou capela; dito coetus pode ser também constituído por pessoas que vêm de diferentes paróquias ou dioceses e que convergem em uma igreja paroquial ou oratório ou capela destinados a tal fim.

16. No caso em que um sacerdote se apresente ocasionalmente com algumas pessoas em uma igreja paroquial ou oratório e queira celebrar na forma extraordinária, como previsto pelos artigos 2 e 4 do Motu Proprio Summorum Pontificum, o pároco ou o reitor de uma igreja, ou o sacerdote responsável por uma igreja, o admita a tal celebração, levando todavia em conta as exigências da programação dos horários das celebrações litúrgicas da igreja em questão.

17. §1. A fim de decidir nos casos particulares, o pároco, ou o reitor ou o sacerdote responsável por uma igreja, lançará mão da sua prudência, deixando-se guiar pelo zelo pastoral e por um espírito de generosa hospitalidade.

§2. No caso de grupos menos numerosos, far-se-á apelo ao Ordinário do lugar para determinar uma igreja à qual os fiéis possam concorrer para assistir a tais celebrações, de tal modo que se assegure uma mais fácil participação dos mesmos e uma celebração mais digna da Santa Missa.

18. Também nos santuários e lugares de peregrinação deve-se oferecer a possibilidade de celebração na forma extraordinária aos grupos de peregrinos que o pedirem (cf. Motu Proprio Summorum Pontificum, art. 5 § 3), se houver um sacerdote idôneo.

19. Os fiéis que pedem a celebração da forma extraordinária não devem apoiar nem pertencer a grupos que se manifestam contrários à validade ou à legitimidade da Santa Missa ou dos Sacramentos celebrados na forma ordinária, nem ser contrários ao Romano Pontífice como Pastor Supremo da Igreja universal.

O sacerdote idôneo (cf. Motu Proprio Summorum Pontificum , art. 5 § 4)

20. No tocante à questão dos requisitos necessários para que um sacerdote seja considerado “idôneo” para celebrar na forma extraordinária, enuncia-se quanto segue:

a) O sacerdote que não for impedido segundo o Direito Canônico7, deve ser considerado idôneo para a celebração da Santa Missa na forma extraordinária;

b) No que se refere à língua latina, é necessário um conhecimento de base, que permita pronunciar as palavras de modo correto e de entender o seu significado;

c) Em referimento ao conhecimento e execução do Rito, se presumem idôneos os sacerdotes que se apresentam espontaneamente a celebrar na forma extraordinária, e que já o fizeram no passado.

21. Aos Ordinários se pede que ofereçam ao clero a possibilidade de obter uma preparação adequada às celebrações na forma extraordinária, o que também vale para os Seminários, onde se deve prover à formação conveniente dos futuros sacerdotes com o estudo do latim8 e oferecer, se as exigências pastorais o sugerirem, a oportunidade de aprender a forma extraordinária do Rito.

22. Nas dioceses onde não houver sacerdotes idôneos, os bispos diocesanos podem pedir a colaboração dos sacerdotes dos Institutos erigidos pela Comissão Ecclesia Dei ou dos sacerdotes que conhecem a forma extraordinária do Rito, seja em vista da celebração, seja com vistas ao seu eventual ensino.

23. A faculdade para celebrar a Missa sine populo (ou só com a participação de um ajudante) na forma extraordinária do rito Romano foi dada pelo Motu Proprio a todo sacerdote, seja secular, seja religioso (cf. Motu Proprio Summorum Pontificum, art.2). Assim sendo, em tais celebrações, os sacerdotes, segundo o Motu Proprio Summorum Pontificum, não precisam de nenhuma permissão especial dos próprios Ordinários ou superiores.

A disciplina litúrgica e eclesiástica

24. Os livros litúrgicos da forma extraordinária devem ser usados como previstos em si mesmos. Todos os que desejam celebrar segundo a forma extraordinária do Rito Romano devem conhecer as respectivas rubricas e são obrigados a executá-las corretamente nas celebrações.

25. No Missal de 1962 poderão e deverão inserir-se novos santos e alguns dos novos prefácios9, segundo as diretrizes que ainda hão de ser indicadas.

26. Como prevê o Motu Proprio Summorum Pontificum no art. 6, precisa-se que as leituras da Santa Missa do Missal de 1962 podem ser proclamadas ou somente em língua latina, ou em língua latina seguida da tradução em língua vernácula ou ainda, nas missas recitadas, só em língua vernácula.

27. No que diz respeito às normas disciplinares conexas à celebração, aplica-se a disciplina eclesiástica contida no Código de Direito Canônico de 1983.

28. Outrossim, por força do seu caráter de lei especial, no seu próprio âmbito, o Motu Proprio Summorum Pontificum derroga os textos legislativos inerentes aos sagrados Ritos promulgados a partir de 1962 e incompatíveis com as rubricas dos livros litúrgicos em vigor em 1962.

Crisma e a Sagrada Ordem

29. A concessão de usar a fórmula antiga para o rito da Crisma foi confirmada pelo Motu Proprio Summorum Pontificum (cf. art. 9, §2). Por isso para a forma extraordinária não é necessário lançar mão da fórmula renovada do Rito da Confirmação promulgado por Paulo VI.

30. No que diz respeito a tonsura, ordens menores e subdiaconado, o Motu Proprio Summorum Pontificum não introduz nenhuma mudança na disciplina do Código de Direito Canônico de 1983; por conseguinte, onde se mantém o uso dos livros litúrgicos da forma extraordinária, ou seja, nos Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica que dependem da Pontifícia Comissão Ecclesia Dei, o membro professo de votos perpétuos ou aquele incorporado definitivamente numa sociedade clerical de vida apostólica, pela recepção do diaconado incardina-se como clérigo no respectivo instituto ou sociedade de acordo com o cân. 266, § 2 do Código de Direito Canônico.

31. Somente aos Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica que dependem da Pontifícia Comissão Ecclesia Dei, e àqueles nos quais se conserva o uso dos livros litúrgicos da forma extraordinária, se permite o uso do Pontifical Romano de 1962 para o conferimento das ordens menores e maiores.

Breviarium Romanum

32. Outorga-se aos clérigos a faculdade de usar o Breviarium Romanum em vigor no ano de 1962, conforme o art. 9, § 3 do Motu Proprio Summorum Pontificum. Deve ser recitado integralmente e em latim.

O Tríduo Pascal

33. O coetus fidelium que adere à tradição litúrgica precedente, no caso de dispor de um sacerdote idôneo, pode também celebrar o Tríduo Sacro na forma extraordinária. Caso não haja uma igreja ou oratório destinados exclusivamente para estas celebrações, o pároco ou o Ordinário, em acordo com o sacerdote idôneo, disponham as modalidades mais favoráveis para o bem das almas, não excluindo a possibilidade de uma repetição das celebrações do Tríduo Sacro na mesma igreja.

Os ritos das Ordens Religiosas

34. Aos membros das Ordens Religiosas se permite o uso dos livros litúrgicos próprios, vigentes em 1962.

Pontificale Romanum e Rituale Romanum

35. Permite-se o uso do Pontificale Romanum e do Rituale Romanum, também como do Caeremoniale Episcoporum, vigentes em 1962, de acordo com o art. 28, levando-se em conta, no entanto, quanto disposto no n. 31 desta Instrução.

O Sumo Pontífice Bento XVI, em Audiência concedida no dia 8 de abril de 2011 ao subscrito Cardeal Presidente da Pontifícia Comissão “Ecclesia Dei”, aprovou a presente Instrução e ordenou que se publicasse.

Dado em Roma, na Sede da Pontifícia Comissão Ecclesia Dei, aos 30 de abril de 2011, memória de São Pio V.

William Cardeal Levada
Presidente

Mons. Guido Pozzo
Secretário

________________

1 BENTO XVI, Carta Apostólica Summorum Pontificum dada como Motu Proprio, I, in AAS 99 (2007) 777; cf. Introdução geral do Missal Romano, terceira ed. 2002, n. 397.

2 BENTO XVI, Carta aos Bispos que acompanha a Carta Apostólica “Motu Proprio data” Summorum Pontificum sobre o uso da Liturgia romana anterior à reforma de 1970, in AAS 99 (2007) 798.

3 Cf. C.I.C. can. 838 § 1 e § 2.

4 Cf. C.I.C. can. 331.

5 Cf. C.I.C. can. 223 § 2; 838 §1 e § 4

6 Cf. BENTO XVI, Carta aos Bispos que acompanha a Carta Apostólica “Motu Proprio data” Summorum Pontificum sobre o uso da Liturgia romana anterior à reforma de 1970 , in AAS 99 (2007) 799.

7 Cf. C.I.C. can. 900, § 2.

8 Cf. C.I.C. can. 249; cf. Conc. Vat. II, Const. Sacrosanctum Concilium, n. 36; Decl. Optatam Totius n. 13.

9 Cf. BENTO XVI, Carta aos Bispos que acompanha a Carta Apostólica “Motu Proprio data” Summorum Pontificum sobre o uso da Liturgia romana anterior à reforma de 1970, in AAS 99 (2007) 797.

sexta-feira, maio 13, 2011

13 de Maio


A Epístola extraída do livro dos Provérbios (8, 22-35), lida a 8 de Dezembro, por ocasião da Festa da Imaculada Conceição, pela sua imensa e intensa beleza, é uma das minhas leituras preferidas ao longo de todo o ano litúrgico tradicional: nela descobrimos Nossa Senhora associada aos desígnios de Deus ainda antes do início da criação do mundo. Trata-se, pois, de uma leitura ideal para recordar por altura da passagem de mais um 13 de Maio. Aqui fica.

***

Pertenci ao Senhor logo no início dos seus caminhos, ainda antes de Ele ter criado fosse o que fosse. Fui constituída desde a eternidade, em época remotíssima, ainda antes de o mundo existir. Quando fui concebida, ainda não havia abismos nem as fontes tinham brotado, nem se tinha erguido a mole imponente das montanhas; vim à luz antes de se altearem as colinas, quando ainda não tinha feito, nem a terra, nem os rios, nem os pólos do eixo do globo. Quando desdobrava os céus, já eu estava presente. Quando submetia os abismos ao curso das leis invioláveis; quando estendia os espaços siderais, e punha em equilíbrio as fontes subterrâneas; quando fixava os limites ao mar, e lhe impunha não violá-los; quando lançava os fundamentos da terra, - eu estava com Ele dispondo todas as coisas e deleitava-me sem cessar, jubilosa por me encontrar a seu lado, brincando sobre o globo da terra, e deliciando-me por viver entre os filhos dos homens. Agora, meus filhos, ouvi-me: “Felizes os que seguem os meus caminhos! Aceitai os meus ensinamentos, e cultivai a sabedoria, não os rejeitando. Feliz o homem que me encontra, e que permanece constantemente de vigia à minha porta, sem nunca deixar os seus umbrais! O que me encontrar, encontra a vida, e alcançará do Senhor a salvação”.

sábado, maio 07, 2011

Palavras importantes de Bento XVI acerca da liturgia

Em discurso proferido ontem, dia 6 de Maio, por ocasião da passagem do 50º aniversário do Pontifício Instituto Litúrgico Santo Anselmo. O original italiano pode ser lido integralmente aqui e a sua tradução portuguesa no sempre interessante blogue “Sancta Missa”. Os destaques são meus.

***

O Bem-aventurado João XXIII, recolhendo as instâncias do movimento litúrgico que pretendia dar um novo impulso e um novo fôlego à oração da Igreja, pouco antes do Concílio Vaticano II e durante sua realização, quis que a Faculdade dos Beneditinos no Aventino constituísse um centro de estudos e de pesquisa para garantir uma sólida base para a reforma litúrgica conciliar. Na véspera do Concílio, de fato, parecia cada vez mais viva, no campo da liturgia, a urgência de uma reforma, postulada também pelas petições realizadas por diversos episcopados. Além disso, a forte demanda pastoral que motivava o movimento litúrgico requeria que se favorecesse e suscitasse uma participação ativa dos fiéis nas celebrações litúrgicas, através do uso de línguas nacionais, e que se aprofundasse na questão da adaptação dos ritos às diversas culturas, especialmente em terra de missão. Além disso, mostrou-se clara desde o início a necessidade de um estudo mais aprofundado do fundamento teológico da Liturgia, para evitar cair no ritualismo ou promover o subjetivismo, o protagonismo do celebrante, e para que a reforma estivesse bem justificada no âmbito da Revelação e em continuidade com a tradição da Igreja.

(…)

Com o termo “profecia”, o olhar se abre a novos horizontes. A Liturgia da Igreja vai além da própria “reforma conciliar” (cf. Sacrosanctum Concilium, 1), cujo objetivo, de fato, não era principalmente o de mudar os ritos e gestos, mas sim renovar as mentalidades e colocar no centro da vida cristã e da pastoral a celebração do mistério pascal de Cristo. Infelizmente, talvez, também pelos pastores e especialistas, a liturgia foi tomada mais como um objeto a reformar que como um sujeito capaz de renovar a vida cristã, a partir do momento em que “existe um vínculo estreito e orgânico entre a renovação da Liturgia e a renovação de toda a vida da Igreja. A Igreja extrai da liturgia a força para a vida”.

(…)

Cume para o qual tende a ação da Igreja e, ao mesmo tempo, fonte da qual brota a sua força (cf. Sacrosanctum Concilium, 10), a liturgia, com o seu universo celebrativo, torna-se assim a grande educadora na primazia da fé e da graça. A liturgia, testemunha privilegiada da Tradição viva da Igreja, fiel à sua missão original de revelar e tornar presente no hodie das vicissitudes humanas da opus Redemptionis, vive de uma relação correta e consistente entre a sã traditio e a legítima progressio, lucidamente explicitada pela Constituição conciliar no n. 23. Com ambos os termos, os Padres conciliares quiseram gravar seu programa de reforma, em equilíbrio com a grande tradição litúrgica do passado e do futuro. Não raro, contrapõe-se, de maneira torpe, tradição e progresso. Na verdade, os dois conceitos estão integrados: tradição é uma realidade viva, que por isso inclui em si o princípio do desenvolvimento, do progresso. É como dizer que o rio da tradição leva em si também sua fonte e tende à desembocadura.

Summorum Pontificum - Um problema ou uma riqueza?


A editora “Caminhos Romanos” está mais uma vez de parabéns, por haver colocado recentemente à disposição do público nacional a tradução portuguesa da obra “Summorum Pontificum - Um problema ou uma riqueza?”, do Padre Manuel Folgar Otero, fundador da Fraternidade de Cristo Sacerdote e Santa Maria Rainha.

Trata-se de uma obra que li no original espanhol, em exemplar que o autor gentilmente me autografou em Fátima, e que tem o grande mérito de dar a compreender a verdadeira importância e o real alcance do “Summorum Pontificum”, desfazendo a muita desinformação maldosa que acerca deste foi propagada após a sua promulgação pelo Papa Bento XVI.

Para quem quiser adquirir este livro, que pode ser obtido também através da “Una Voce Portugal”, deixo aqui o contacto da “Caminhos Romanos”:

Caminhos Romanos, Rua Pedro Escobar, 90 r/c, 4150-596 Porto - Telefone/Fax 220 110 532 - Telemóvel (Celular) 936 364 150 - E-mail: caminhos.romanos@hotmail.com

quarta-feira, maio 04, 2011

Acerca do Beato João Paulo II


Publiquei o artigo abaixo pela primeira vez, neste espaço, em 15 de Abril de 2005, com o título “Sobre o Pontificado de João Paulo II”. Decorridos mais de seis anos, e por ocasião da beatificação do imediato antecessor do Papa Bento XVI, aqui deixo de novo tal artigo à consideração dos meus leitores, sem vislumbrar necessidade de quaisquer outras alterações que não as de mero pormenor.

***

Apesar de toda a simpatia e carinho que sentíamos pela figura do Santo Padre João Paulo II, e da tristeza que nos causou o seu desaparecimento, nem por isso tal circunstancialismo impede que, neste período de luto oficial na Igreja, analisemos o seu pontificado a partir da perspectiva católico tradicional de que este espaço se reclama, separando a pessoa do Papa das suas obras.

Ao contrário da ideia feita nos meios oficiais da Igreja - "Santo subito!" -, e curiosamente repercutida pela comunicação social de referência, não podemos aceitar a tese de que o mandato papal de Karol Wojtyla tenha sido brilhante e grandioso. Na verdade, João Paulo II não foi nenhum São Pio V ou São Pio X, sequer um Leão XIII ou Pio XII: os vinte seis anos e meio em que chefiou a Igreja, para além das aparências exteriores, ficaram marcados pela permanente degradação da instituição eclesial e pela perda do prestígio e respeito que a mesma havia acumulado durante o século e meio que precedeu o Concílio Vaticano II, tudo num processo de autodemolição sem paralelo numa História bimilenar, e que o Sumo Pontífice notoriamente não conseguiu inverter.

Factos concretos? Por exemplo, a queda abissal da prática religiosa na generalidade das sociedades outrora católicas, mormente ao nível da frequência da Missa Dominical e do sacramento da Penitência; a redução para níveis mínimos das vocações religiosas, em resultado da heterodoxia doutrinária reinante em boa parte dos seminários e institutos religiosos, e da perseguição que neles é feita a quem ousa defender a ortodoxia; o sobraçar pela maioria dos bispos, do restante clero e de parte não despicienda dos próprios leigos, de uma estranha mistura doutrinária de modernismo herético e de progressismo marxista, em total contraposição ao magistério tradicional; a perpetuação dos abusos litúrgicos sem que Roma tenha alguma vez demonstrado vontade prática, e não apenas teórica e retórica, de lhes pôr cobro; a situação de cisma prático em que os Bispos de países como os Estados Unidos, a Holanda, a Bélgica ou a Alemanha se encontram face à primazia romana, não hesitando em desafiar e desobedecer à legítima autoridade papal em matérias de fé e moral; a perda da santidade e exemplaridade de costumes do clero, traduzida não só pelos abjectos escândalos pedófilos homossexuais, mas sobretudo pelo encobrimento que deles a todo o custo tentou fazer uma hierarquia religiosa venal e corrupta, muito especialmente nos Estados Unidos; enfim, a ostracização dos católicos defensores da tradição e a infame marginalização da Missa perpetuamente válida e irrevogável de rito latino-gregoriano.

Ora, pretendemos dizer que João Paulo II foi responsável por todo este estado de coisas?.. Evidentemente que não! Porém, no fundamental, o Santo Padre condescendeu muito para além do tolerável com tal circunstancialismo, em sucessivas omissões com custos gravosíssimos para a Igreja.

De resto, algumas das suas principais e mais notórias acções afastaram-se decisivamente da tradição em pontos fulcrais, ajudando a espalhar a dúvida e a incerteza entre os fiéis. Relembremo-nos da confusão que no seu magistério se fez permanentemente entre os conceitos de "liberdade religiosa" e "tolerância religiosa"; do ecumenismo mal-são que promoveu, fomentador do indiferentismo e do relativismo religioso; da visão colegial com que encarou o Papado, entendendo o Bispo de Roma como mais um entre os restantes Bispos, o que ajuda a compreender em não despicienda parte a condescendência referida no parágrafo anterior; enfim, de ter constantemente pactuado com as extravagâncias litúrgicas nas múltiplas viagens que efectuou à volta do mundo.

Não nos alongaremos mais nesta temática. Outros já a analisaram antes, com muito mais habilidade e talento do que nós; limitar-nos-emos a remeter para um livro cuja leitura recomendamos vivamente, da autoria de dois autores católicos tradicionais norte-americanos - "The Great Façade", de Christopher A. Ferrara e Thomas E. Woods, Jr.

Sem prejuízo de tudo o que dissemos até agora, se por vezes demais João Paulo II pareceu comprometer a tradição, no absolutamente imprescindível salvaguardou com denodo notável a fé e moral católicas, erguendo-se no principal adversário da guerra cultural que o esquerdismo niilista declarou contra os valores basilares do Ocidente. Elogiemos, pois, o combate sem concessões que dirigiu contra o divórcio, o aborto, a eutanásia, a homossexualidade e as uniões legais entre pessoas do mesmo sexo, em defesa da família e da vida, em suma, das leis divina e moral, e da ordem natural superior a elas adstrita. Em tal combate, teve João Paulo II o ponto mais saliente do seu pontificado!

Outrossim, saudemos o nunca ter condescendido com as correntes modernistas radicais de Judas Iscariotes que intimamente só desejam a destruição do Catolicismo; o ter sempre recusado firmemente a efeminização da Igreja, mediante a ordenação sacerdotal de mulheres; o ter implodido, ainda que só parcialmente e sem a firmeza necessária, a pretensa "Teologia da Libertação", bem como ter desmascarado os agentes comunistas que a promoviam.

Em tudo isto, o melhor legado de João Paulo II à Igreja, e que certamente virá a desempenhar papel de referencial fulcral nos tempos que se avizinham.

Que descanse em paz o Santo Padre!